A Advocacia Inventarista é especialista em Direito Sucessório. Nosso foco é garantir que a partilha de bens seja realizada com a máxima celeridade, segurança jurídica e proteção patrimonial.
Atuamos para minimizar conflitos e otimizar o tempo do processo, seja ele judicial ou extrajudicial. Oferecemos expertise aprofundada, transparência total no triste momento de luto da família.
Resolva o inventário da sua família com a certeza de um trabalho ágil e bem-feito. Entre em contato e esclareça suas dúvidas – inclusive sobre como iniciar o processo sem disponibilidade imediata de recursos.
A legislação civil brasileira estabelece um prazo legal para a abertura do processo de inventário, procedimento indispensável para a correta transmissão do patrimônio do falecido aos seus herdeiros. De acordo com o art. 611 do Código de Processo Civil (CPC), o requerimento de inventário e de partilha deve ser protocolado no juízo competente no prazo de 60 dias, a contar da data do óbito do ente querido autor da herança.
O cumprimento deste lapso temporal não é meramente uma formalidade burocrática, mas sim uma exigência legal que visa conferir celeridade e segurança jurídica ao processo sucessório.
Embora o Código de Processo Civil não preveja uma sanção direta de perda de direito para o atraso na abertura, o descumprimento do prazo de 60 dias acarreta uma penalidade de natureza fiscal: como a imposição de multa sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme previsto nas legislações estaduais que regulamentam o referido tributo, portanto, depende do Estado local da origem do processo de inventário.
Em diversos Estados da Federação, a abertura tardia do inventário (após os 60 dias) resulta na majoração da alíquota ou na aplicação de uma multa percentual sobre o valor do imposto devido. Tal acréscimo onera significativamente o espólio, reduzindo o quinhão hereditário dos sucessores. Portanto, mesmo nesse momento de luto, observar o prazo é uma medida de economia processual e fiscal para os interessados.
Enquanto não há a nomeação do inventariante definitivo, a herança é confiada ao administrador provisório (geralmente o cônjuge ou companheiro, ou um herdeiro na posse e administração dos bens), conforme o art. 613 do CPC.
A rápida abertura do inventário e a consequente nomeação do inventariante (art. 617 do CPC) são cruciais para que a representação judicial e extrajudicial do espólio se formalize, permitindo a gestão adequada e a preservação do acervo patrimonial até a efetiva partilha.
A necessidade de ajuizar o inventário no prazo legal de 60 dias é, uma obrigação processual imposto aos sucessores( todos os herdeiros). O seu cumprimento é crucial para evitar desembolso de valores de caráter tributário e para assegurar a regularidade da representação do espólio, garantindo o célere e hígido processamento da sucessão hereditária e a consequente atribuição dos bens aos seus legítimos titulares.